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An Essay
Concerning the True Original Extent, and End of Civil Government é o
segundo tratado do díptico intitulado Two
Treatises of Government, e onde John Locke expõe a sua teoria política.[1]
O primeiro tratado, de tom polémico, empreende, ponto por ponto, a refutação
do paternalismo de Robert Filmer baseado na Bíblia. Aí rejeita Locke que os
princípios políticos sejam extraídos de passagens da Escritura, tal como
Filmer defendia na obra Patriarch e rejeita, nomeadamente, a presunção de
derivar das Escrituras a forma de governo mais recomendável, regras de vida
ordenadas divinamente, e a família patriarcal enquanto modelo da vida política.
Se o paternalismo de Filmer fundamentava a defesa
da monarquia absoluta na ideia que os homens não são livres mas sim escravos,
a refutação de tal tese no First Treatise permite fundar a limitação do
poder dos governantes na liberdade e igualdade naturais dos seres humanos. O
Second Treatise propõe-se, pois, estabelecer de um modo positivo "a
origem, os limites e os fins verdadeiros do poder civil". O conjunto
formado por ambos os tratados constituiu, na época, uma das mais vigorosas
refutações da monarquia absoluta e legou à posteridade a concepção da exigência
de subordinar a actividade dos governantes ao consentimento popular. Na filosofia política de Locke, os seres humanos
apresentam-se como iguais por natureza e apenas o consentimento voluntário pode
submeter alguém à autoridade de outro. Filósofo inglês mas talvez, segundo
Leo Strauss, menos filósofo do que inglês nos seus tratados políticos; autor
de escritos sobre filosofia, religião, educação e política com influência
decisiva nos acontecimentos políticos e na consciência cultural do Ocidente séculos
após a morte; pensador considerado ecléctico, pragmático e empírico e cujos
escritos contribuíram para a fundação da democracia liberal; intérprete das
tendências intelectuais e políticas dominantes dos finais do século XVII na
Inglaterra; John Locke, "empirista" e teórico da "razoabilidade"
(reasonableness), parece fundamentar a sua teoria política mais numa evidência
racional que nos dados da experiência. O segundo tratado é considerado um livro assistemático,
em parte por causa do seu carácter fragmentário, em parte pela vinculação a
acontecimentos contemporâneos e, em parte, porque Locke não chegou a revê-lo
de forma satisfatória. A obra continha doutrinas perigosas para o absolutismo,
algumas das quais anatematizadas por régio decreto de 1685, quando Locke
abandonou o país. pese embora o seu centrismo moderado no contexto político
inglês da sua época. Para além da defesa da monarquia moderada, Locke
tornou-se um dos clássicos do liberalismo político, ao propor uma articulação
de temas fundamentais: a igualdade natural dos homens, a defesa do regime
representativo, a exigência de uma limitação da soberania baseada na defesa
dos direitos subjectivos dos indivíduos. Os princípios fundamentais desta
teorização incluem a liberdade natural e a igualdade dos seres humanos; o
direito dos indivíduos à vida, liberdade e propriedade; o governo pelo
consentimento; o governo limitado; a supremacia da lei; a separação dos
poderes; a supremacia da sociedade sobre o governo; o direito à revolução. O
princípio de governo pelo consentimento, com finalidade e poder limitados, é o
fundamento do constitucionalismo liberal, sendo os dois Two Treatises of
Government considerados como a expressão clássica das ideias políticas
liberais. Frequentemente caracterizados como a primeira
expressão secular da teoria política moderna, os Dois Tratados costumam ser
lidos como uma defesa do individualismo e do direito natural dos indivíduos à
propriedade privada. Mais recentemente, esta ortodoxia interpretativa tem sido
modificada pelos investigadores filosóficos e pelos historiadores da Revolução
Inglesa de 1688. Têm sido objecto de particular atenção as características
religiosas e tradicionais do pensamento político de John Locke, resultantes da
sua aceitação de hipóteses fundamentais do aristotelismo e dos princípios
cristãos. Esta abordagem interpretativa apresenta Locke como um descendente da
linhagem clássica do pensamento político, tanto quanto um fundador da teoria
política moderna. Neste sentido, o pensamento político de Locke mover-se-ia
muito mais perto de Hooker, de Francisco Suarez e de Aristóteles, do que os ideólogos
liberais gostam de admitir. As citações do direito natural procedem de Hooker
- o "judicioso Hooker", na expressão de Locke - e de Grotius, cujos
livros certamente conhecia. É certo que parece referi-los devido a uma estratégia
de respeitabilidade, mais do que por intenção de análise comparativa. Mas de
igual modo, embora seja um crítico da epistemologia e psicologia cartesianas, a
doutrina lockeana das ideias deve bastante a Descartes e a teoria psicológica
do sensualismo partilha com o filósofo francês elementos mecanicistas e a
prova ontológica da existência de Deus. No lugar de um Locke como autor moderno laico,
autores como Richard Aschcraft, David Walsh, (After Ideology, 1992) Ellis
Sandoz, (A Government of Laws, 1990) sugerem um pensador mais
tradicionalmente religioso. A lei natural constitui e protege os direitos à
vida, liberdade e propriedade e assim garante a cada indivíduo direitos que não
lhe podem ser legalmente retirados, nem alienados, sem processo em devida forma.
Locke sintetiza tais direitos fundamentais, ou inalienáveis, como "vida,
liberdade e propriedade". Os princípios na lei natural poderiam ser
atingidos através da razão porquanto, por um lado, a lei natural identifica-se
com lei divina, por outro lado, com os ditames da razão. Neste sentido, e
conforme reservas expressas por A. J. Simmons (.......) Locke argumenta com a
ideia de direitos inalienáveis, (rights manifestoes) porque os considera
constitutivos da natureza humana providencialmente criada, e não porque os
considere produtos do voluntarismo humano. No entanto, Locke demarca-se
claramente dos clássicos, por estar mais preocupado em delinear a origem e a
extensão do governo do que em indicar a melhor forma de governo. A partir do postulado da lei natural de que a
primeira propriedade de cada indivíduo é o seu próprio corpo, Locke concebe
que o homem também tem a propriedade das coisas necessárias à conservação
da vida, conquanto delas se tenha apropriado com plena justiça. Para isso, é
necessário respeitar as promessas e assegurar o bem-estar alheio. O que é bom
para a sociedade como um todo, também é bom para os indivíduos. Vemos assim,
emergir a noção de confiança (trust). E enquanto os liberais de 1688 (Whigs)
recorriam, preferencialmente, à noção de contrato governamental entre o rei e
o povo, Locke preferiu manter a centralidade do conceito de trust, mais
tipicamente inglês, como salienta Marcel Prélot, e mais ancorada na tradição
religiosa e medieval da fides, como salientam os autores atrás citados. Para além dos princípios ontológicos da política,
em que Locke se revela um clássico moderno, toda a construção lockeana
assenta metodologicamente no que Hans Blumenberg designou (Work on Myth, 1985)
como a hipótese heurística fundamental por detrás das grandes construções
da teoria política da modernidade sobre a sociedade, a cultura e o Estado. Essa
hipótese heurística é a separação entre estado de natureza e estado de
sociedade. No hipotético estado de natureza, os seres
humanos vivem juntos, livres e iguais, sem um superior. Estão sujeitos aos
ditames da lei natural que define a condição humana caracterizada pela família
e a propriedade. Para Locke, o estado de liberdade em que cada um apenas conta
consigo mesmo não é um estado de licenciosidade; os homens sentem-se
solicitados a obedecer à lei natural, porque são seres racionais. Por isso
mesmo, o estado de natureza não apresenta a instabilidade polémica que Hobbes,
Rousseau e outros lhe atribuem, e que conduziria necessariamente à guerra de
todos contra todos. Segundo Locke, a guerra procede da intervenção do dinheiro
como um elemento exterior aos equilíbrios da lei natural. No estado de natureza, a organização familiar
tem particular importância e validade. Locke argumenta que o poder do pai (que
o compartilha com a mãe) sobre os filhos e criados, é uma forma primordial de
autoridade. A família é importante nesta visão das origens da sociedade civil
ou política. Ela constitui um símbolo de um consentimento e de uma obrigação
de maior amplitude - que se revelará no governo civil ou político -
e um primeiro estádio de uma comunidade voluntária da humanidade - com
continuidade na mesma sociedade civil ou política. Desta forma, mesmo na família,
não deve existir governo arbitrário. Na comunidade política, porém, será
necessária uma eleição para exprimir o consentimento de cada indivíduo em
vincular-se à sociedade civil ou política. O modelo heurístico de Locke descreve, então, a
passagem do estado de natureza ao estado de sociedade. No estado de natureza, o
poder executivo da lei natural residia em cada indivíduo; posteriormente, os
homens consentiram viver em sociedade comum, regulada pelo poder executivo comum
da lei natural. O consentimento entre indivíduos cria a sociedade e o
consentimento dentro da sociedade cria o governo. É nesta origem e finalidade
do governo civil (The True Original Extent, and End of Civil Government)
que assentam a célebre divisão do poder comum em executivo, legislativo e
federativo - modelo do constucionalismo - e a apologia do governo misto baseado
na separação dos poderes, que confere um novo alcance ao bem conhecido tropo
político de Políbio. A divisão dos poderes não é um mecanismo político-jurídico
que, por si só, garanta a limitação do governo, como pensarão
constitucionalistas positivistas de séculos posteriores. O governo - e o seu
poder federativo e executivo - é que já é uma entidade limitada pela sua
origem no consentimento gerado na sociedade - e é na sociedade que reside a
origem do poder legislativo, inicialmente presente no indivíduo autónomo.
Todos os seres humanos adultos são por natureza livres e iguais, sem qualquer mútua
subordinação natural. O poder político legislativo criado só existe com o
seu consentimento. Na relação entre os três poderes, Locke
considera o poder legislativo supremo, porque o poder de definir leis deve ser
superior ao poder que meramente as executa. Poder executivo e federativo estão
nas mesmas mãos porque ambos exigem o controlo sobre a força armada; contudo,
são distintos. O poder executivo deve subordinar-se ao legislativo, como se
verificará no cabinet system instaurado pela revolução de 1688, ou
seja, nos primórdios dos governos responsáveis perante parlamentos eleitos.
Mas o poder federativo é muito menos capaz de ser controlado pela legislação,
pelo que deve confiar-se, também, na virtude moral da prudência de quem o
domina. Donde a justificação da tutela monárquica como responsabilizadora do
gabinete ministerial governante, e o papel equilibrador da oposição de Sua
Majestade. A mesma dualidade verifica-se na fundação americana com a dualidade
entre o governo dos estados e o governo federal, a que se adiciona o papel
vigilante do partido oposicionista. A constituição americana de 1787 foi a
prova que a doutrina de Locke não se esgotava nas especificidades do sistema
muito peculiar do King-in-Parliament da Grã-Bretanha, mas poderia sugerir novas
e republicanas fórmulas de governação. Para a posteridade, ficou o conceito central de
que, qualquer que seja a forma de governo, o poder legislativo e o executivo não
devem ser controlados simultaneamente pelos mesmos indivíduos. Todo o contrato
social deve estipular as garantias e os equilíbrios, (checks and balances)
indispensáveis à sociedade civil ou política. Restava tirar as consequências
da delimitação da finalidade e do poder governamentais. A função e
finalidade do governo consiste na protecção da vida, da liberdade e da
propriedade. A limitação do poder é o corolário da limitação da
finalidade: um poder conferido apenas para a preservação da vida, liberdade e
propriedade não pode destruir, escravizar nem empobrecer as pessoas. Um governo
não pode possuir poder absoluto arbitrário sobre a vida e a propriedade das
pessoas; nunca deve tornar-se mais poderoso do que os indivíduos que serve. A
limitação é, também defendida, em termos tradicionais de prioridade do bem
comum e da lei natural sobre a lei civil. Esta concepção de comunidade política permitia
aliar o interesse comum aos interesses individuais.
O carácter decisivo da doutrina da propriedade no Second Treatise só é possível
caso o conceito de propriedade dos bens se subordinar ao de personalidade e ao
de liberdade humana. A propriedade, no sentido amplo, é a tradução concreta
da subjectividade e da liberdade, que só ganham sentido quando os produtos da
minha actividade se tornam conhecidos. Neste sentido, a doutrina lockeana de
propriedade é análoga à sua concepção de autoridade política e à sua
teoria do conhecimento. Quer se trate de bens naturais, de instituições políticas
ou de noções morais, é sempre a subjectividade humana que é criadora; é a
subjectividade humana que fundamenta o valor económico, a legitimidade política
e a validade conceptual. A mesma subjectividade justifica que, sendo a igualdade
individual é outro dos direitos garantido pela lei natural, Locke não defende
que todas as pessoas sejam absolutamente iguais; os indivíduos diferenciam-se
entre si em inteligência e capacidades físicas. A presente edição é a restituição em
ortografia actual da excelente tradução feita em Londres em 1833, por João
Oliveira de Carvalho, em circunstâncias narradas no prefácio do tradutor e
editada em Lisboa, em 1837, para servir de estímulo à consciência de
cidadania do incipiente liberalismo português. Caída no esquecimento público, e apenas citada
por um ou outro investigador mais erudito, o paciente e rigoroso trabalho de
Carla Manso e Ana Patrício Agostinho no âmbito de leccionação em 1997-1998
da Cadeira de Ciência Política, na Faculdade de Ciências Humanas da
Universidade Católica Portuguesa, leccionada por um dos subscritores desta
apresentação, permitiu desempoeirar esta versão vernácula do Segundo
Tratado, decerto traduzida conforme a terceira edição do original inglês.
Mantendo integralmente o sabor do texto oitocentista, a presente edição
aproxima o leitor de John Locke, uma das luminárias do pensamento político
ocidental. Temos, pois a agradecer à Carla Manso e à Ana Patrício Agostinho o
trabalho de recuperação de um texto clássico. E constitui, enfim, singela
homenagem ao labor de João Oliveira de Carvalho, que as Edições 70 o reeditem
na colecção Textos Filosóficos, magistralmente orientada por Artur Morão,
como prova de que o trabalho feito com autenticidade pode triunfar das
desventuras do olvido e das modas ideológicas. Mendo
Castro Henriques Manuel Araújo Costa [1] Peter Laslett estabeleceu
na edição de 1960 a versão crítica do texto original de Two Treatises
of Government de John Locke. |

O
Segundo Tratado sobre o Governo Civil

