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Nacional : Carta aberta ao jornal Público
2010/7/13 0:53:25 (69 vizualizações)

Liberdade de expressão e o acesso a documentos reservados pelo direito ao os temas desta carta aberta , da autoria do associado do IDP: Eduardo Carvalho Campos


Carta aberta ao jornal Público

Exmos Senhores,

No Público de ontem, 10/07, o Dr. Francisco Teixeira da Mota (FTM) fez aquilo que na gíria jornalística e forense se chama uma grande vénia aos magistrados e funcionários judiciais, incluindo àqueles que decidem e tramitam os processos de que é advogado do Público. No mesmo dia, o jornal Expresso trouxe à página a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre liberdade de expressão e o seu acolhimento pelos tribunais portugueses. Já travei razões jurídicas com FTM por causa do seu comentário jurídico nos jornais. No dia 23/06/2007, FTM comentou uma decisão da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) em termos extremamente ofensivos para esta Comissão e seus membros e que, juridicamente e isto é que interessa, defendeu que documentos sobre matérias em segredo de justiça deviam ser fornecidos aos jornalistas que os solicitassem, apesar de a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) a que a CADA está submetida dizer textualmente, na altura como hoje (antes, o artigo 6º, hoje o nº 2 do artigo 6º), que “o acesso aos documentos administrativos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria” (o Código de Processo Penal – CPP – que não permitia esse acesso nem estava na abrangência da CADA, portanto). Mas FTM achava que a CADA deveria determinar esse acesso, mesmo não tendo esta Comissão competência para tal determinação (artigo 20º da LADA de então). E na resposta que se deu ao trabalho de dar à CADA, quando esta exerceu de forma muito contida o seu direito de resposta face aos termos desrespeitosos de FTM e ao seu desacerto jurídico, FTM considerava que a transparência era um valor mais ponderoso que deveria ter determinado um parecer positivo da CADA face ao acesso requerido. Ou seja, FTM, como se fosse admissível, pretendia criar um primado de direitos fundamentais sobre outros e com aplicabilidade directa dotada de força concretizadora tal que contrariava o disposto na lei. Quanto à seriedade intelectual e à competência técnica que FTM confere à sua opinião expressa no Público, estamos conversados. Passamos ao mais importante: o Direito, pois esperemos que os julgadores e aplicadores da lei não se fiquem, nos seus estudos das matérias, pelos jornais.

Antes de mais, esclarece-se: a grande maioria, a esmagadora maioria para evitar termos absolutos, das sentenças do TEDH que condenam os Estados por violação da Liberdade de Expressão na vertente de Liberdade de Imprensa refere-se a questões de privacidade e de protecção da reserva da vida privada pessoal e familiar dos visados pelas notícias, não a casos em que são outros direitos desses visados – como a presunção de inocência. Faz-se esta prévia chamada de atenção para esclarecimento e afastamento de juízos simplistas ou demagógicos.

O artigo (artº) 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem solicita uma pausa para a sua análise. Em primeiro lugar e sendo a CEDH de 1950, a epígrafe deste artigo é “liberdade de expressão” mas abrange o mais amplo conceito de liberdade ou direito à informação e liberdade de imprensa; em segundo lugar, esta liberdade de expressão exige o afastamento de ingerências de “quaisquer autoridades públicas”; em terceiro lugar, remete para a legislação nacional a regulamentação sobre a admissibilidade e condições de exercício da liberdade de imprensa. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artº 10º da CEDH considera que o “exercício destas liberdades” implica deveres e responsabilidades e prevê a sua submissão a formalidades, condições, restrições e sanções legais que sejam necessárias para muitos fins, desde logo, para protecção da honra e dos direitos de outrem.

Quanto à ponderação Liberdade de Expressão versus Direito à Honra, o TEDH entra com vários factores de avaliação: a intenção ou motivo que impulsiona o autor das expressões, o contexto em que as mesmas são proferidas, o grau de exigência em confirmar o noticiado (se são factos) e o público a que se dirige. [1]

Para fechar esta incursão pela CEDH, o artº 17º proíbe o abuso de direito sobre os direitos e as liberdades conferidos pela CEDH e o TEDH já condenou jornalistas por difamação e já considerou que a injúria, a calúnia e a difamação não fecham os direitos de outrem, de terceiros, que devem ser respeitados pela liberdade de expressão. Para o TEDH, a imputação de crimes a pessoas pelos Media exige a ponderação dos direitos de personalidade dos visados, mas também deve contar o direito à presunção de inocência e este reclama especiais cuidados de verificação dos factos noticiados pelos órgãos de comunicação social e pelos jornalistas.[2]

Mas antes de saltar algo acrobaticamente para a CEDH e para o TEDH, atente-se à Constituição da República Portuguesa (CRP) que não foi e não é desavisada nesta matéria de Direitos, Liberdades e Garantias. A CRP distingue já, e bem, a Liberdade de Expressão e de Informação (artº 37º) da Liberdade de Imprensa (artº 38º). No artº 38º e enquadrando a liberdade de expressão dos jornalistas (alínea a) do nº 2 do artº 38º), a independência dos jornalistas é um direito destes que deve ser protegido (alínea b) do mesmo nº 2), mas é também uma exigência para os órgãos de comunicação social que estes têm de assegurar (nº 4 do artº 38º) e é o conteúdo injuntivo que os órgãos de comunicação social têm de assegurar quanto ao seu funcionamento (nº 6 do artº 38º). A grande preocupação da CRP quanto à Liberdade de Imprensa é, inelutavelmente, a independência, com todas as extensas consequências que ela obriga e acarreta. Dispensam-se explicitações sobre a indispensabilidade da independência dos Media para o seu papel na sociedade democrática, para o pluralismo e para o dever de informar, papel tantas vezes enaltecido pelos próprios acriticamente. Mas já não se pode esquecer que a liberdade de imprensa tem um papel instrumental a cumprir em favor da participação política e cívica, de participação informada e esclarecida. E este papel só se cumpre com isenção, rigor e independência.

São estas exigências que, como manda a CRP, a Lei – Lei de Imprensa e Estatuto do Jornalista – impõe como requisitos e condições ao exercício da liberdade de expressão nos Media e à Liberdade de Imprensa. O artº 3º a Lei de Imprensa, sobre os limites a esta Liberdade, exige que se salvaguarde o rigor e a objectividade e que o direito ao bom-nome e à reserva da intimidade da vida privada sejam preservados, o que inclui a presunção de inocência e a não imputação de crimes sem grande grau de probabilidade de essa imputação ganhar consistência jurídica e, mesmo, de terem acontecido.

Mas a independência não é só um direito e uma garantia dos jornalistas, como lhos conferem os artº 6º, alínea d) e 12º do Estatuto do Jornalista; é um verdadeiro direito-dever com obrigações deontológicas, mas não só, com obrigações legais estatuídas no artigo 14º do Estatuto do Jornalista: do nº 1, a alínea a) exige uma informação com rigor e isenção e sem sensacionalismo, a alínea b) obriga a recusa pelo jornalista de tudo o que comprometa a sua independência e a alínea e) obriga a que se ouçam as partes com interesses atendíveis sobre a matéria noticiada; do nº 2, a alínea c) obriga a que se abstenham os jornalistas de formular acusações sem provas e que respeitem a presunção de inocência das pessoas visadas pelas notícias e a alínea h) obriga a que, salvo razões de “incontestável interesse público” (sublinhado posto neste texto), se preserve a reserva da intimidade e o respeito pela privacidade.

Aqui chegados, pode já tirar-se uma conclusão: a actuação dos órgãos de comunicação social e dos jornalistas sem independência (sem rigor e sem isenção), sem respeito pela reserva da vida privada e/ou sem respeito pela presunção de inocência é uma actuação inconstitucional, ilegal e anti-ética, e uma actuação desta natureza não beneficia de qualquer ponderação da Liberdade de Imprensa, pois o interesse, o bem jurídico e o valor constitucionais – Liberdade de Expressão, de Informação e o direito de participação – adquiridos ou exercidos por vias ilegais e inconstitucionais não podem ser valorados numa equação de proporcionalidade.

Se a liberdade de expressão conhece, nos Media, menos limitações nos casos dos textos opinativos (incluindo nestes aquelas composições factuais com valoração, juízo e opinião), as exigências nos textos que imputam a prática de crimes às pessoas aventadas nas notícias são maiores. E quanto a estes factos, uma conclusão pode já e em abstracto tirar-se: quando os órgãos de comunicação social noticiam “factos” que são apenas pseudo-factos, pois não aconteceram, não ocorreram, não existiram, não foram realidade ontológica em absoluto ou do modo como os órgãos de comunicação social o divulgam, quando esses pseudo-factos são meramente o resultado da actuação do próprio órgão de comunicação social que, por iniciativa própria e exclusiva ou em concerto com outros, nomeadamente com as fontes, constrói artificiosamente os indícios ou as aparências dos supostos “factos” para lhes poder dar destaque noticioso, neste caso, dizia, a actuação dos órgãos de comunicação social é claramente ilegítima, inconstitucional, ilegal e anti-ética. Neste caso, a valoração do valor, bem jurídico e interesse constitucional – Liberdade de Expressão, Liberdade de Informação, de Imprensa e direito de participação), não apenas é inaceitável, como repugna.

Pois o jornal Público incorreu nesta conduta acabada de descrever imediatamente atrás: por sua iniciativa exclusiva ou em comunhão de esforços concertados com entidades terceiras, sobretudo “fontes”, criou contornos que aparentam “factos” que não aconteceram para os noticiar protegido pela Liberdade de Imprensa. E esta afirmação deve ser peremptória: o Público fê-lo e mais do que uma vez, com concerto de posições com partes interessadas nos pseudo-factos e seus significados e com aproveitamento político e partidário pretendido. E esta asserção já não carece de prova, não me exige que perca o decoro e exemplifique com situações em que sou parte interessada. Aquela afirmação está demonstrada pelos factos do Verão de 2009, pelas circunstâncias que envolveram a exoneração do seu ex-Director e pelo testemunho do ex-Provedor do Leitor do Público, Joaquim Vieira, no Jornal de Negócios de 25/06 que, neste caso, tem o valor de confissão.

A garantia de independência é colocada face ao perigo de ingerência das “autoridades públicas” na comunicação social. “Autoridades públicas” que põem em causa a independência são, não apenas o Governo, mas igualmente todos os órgãos de soberania desde o Presidente da República (PR) até aos Tribunais, como são os organismos da Administração Pública e da Administração Autónoma do Estado, os organismos da regulação sectorial, os partidos políticos, a Oposição e os agentes económicos (nº 4 do artigo 38º e alínea c) do nº 1 do artigo 39º da CRP).

Terminado o Direito, espero que seja reconhecida, também, a minha liberdade de expressão. Tratando-se de promiscuidade e concerto de posições entre o jornal Público e uma entidade administrativa independente com funções de garantia de Direitos, Liberdades e Garantias, com perda de independência por parte desta entidade, com ingerência parcial na actividade político-partidária dos órgãos de soberania, em que a dita entidade viola os seus mais elementares deveres legais e encerra um conjunto de graves ilegalidades com prejuízo para a transparência, para os direitos fundamentais e para as liberdades públicas que lhe cabe garantir e com danos e prejuízos para os cidadãos que não viram os seus direitos fundamentais respeitados, então neste caso, está justificado, mais do que em qualquer caso, o apelo ao PR para que intervenha e reponha o regular funcionamento das instituições democráticas. Estas não são apenas os órgãos de soberania; também as entidades administrativas independentes garantes de direitos fundamentais são instituições democráticas cuja disfuncionalidade significa um desvio ao Estado de Direito. E é muito grave se esta disfuncionalidade deriva de um controlo partidário (que pode ser da Oposição) de uma entidade administrativa independente e implica o concerto de posições desta com um jornal para tirar proveito partidário. A intervenção do PR é, talvez, indispensável, na medida em que o partido que comparticipou no concerto de posições e tirou o proveito político foi o da sua base de apoio e os protagonistas do concerto foram os elementos do núcleo partidário que lhe é mais chegado. E neste partido, no exército dos seus mais próximos seguidores, os exemplos de respeito pela democracia e transparência não abonam em favor do sossego: o generalato – Manuela Ferreira Leite – queria suspender a democracia por seis meses e os Ajudantes de Campo – Paulo Rangel – consideram que a intervenção política no Mercado através da diplomacia económica, com concerto de governos para actuarem sobre empresas, é uma actuação que contorna a ilegalidade do uso das Golden Share e haveria de ser adoptada pelos governos ibéricos. Traduzido, se a utilização de Golden Shares é ilegal porque viola o Mercado, há que encapotar a actuação dos governos através da diplomacia económica, violar o Mercado à socapa com a intervenção governamental nas empresas que, assim, ninguém vê. Além de que estes Ajudantes mais papistas acham que “A situação de crise (…) pode exigir soluções mais exigentes que o curso normal da democracia aconselharia” (entrevista ao Público de hoje, 11/07).

A promiscuidade entre o Público e as fontes, comparticipada pelos partidos políticos, é, na verdade, muito grave e não há Liberdade de Expressão ou de Imprensa que a deva proteger. Está em perigo o regular funcionamento das instituições democráticas e logo daquelas que são entidades-garantia de Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos.

Cumprimentos,

Lx, d.s.,

Eduardo Campos



[1] Iñaki Lasagabaster Herrarte, Convenio Europeo de Derechos Humanos, Comentario Sistematico, Thomson Civitas, 2004.



[2] Nota anterior e também Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Coimbra Editora, 1999.

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